Após 4 anos da Reforma Trabalhista, ainda há pontos do texto para validar no STF
Entenda por que algumas mudanças trazidas pela reforma trabalhista ainda estão em discussão no Supremo Tribunal Federal.
Conhecer os direitos fundamentais do trabalhador é importante tanto para o empregado como para o empregador. Neste sentido, temas como remuneração, décimo terceiro, cálculo de férias e descanso remunerado devem estar no radar de quem emprega e de quem trabalha com carteira assinada.
Em 2017, a legislação trabalhista sofreu uma série de modificações que foram chamadas de Reforma Trabalhista. Por meio da Lei 13.467/2017, houve a criação de novas modalidades de trabalho, alterações nas normas de férias, horários de descanso, alimentação e regras envolvendo ações na Justiça do Trabalho.
Apesar de a Reforma Trabalhista já estar em vigor, muitos dispositivos do texto já foram alterados e outros estão em discussão no Supremo Tribunal Federal, o que significa que pode haver mudança no entendimento a respeito da sua validade jurídica.
Ações judiciais que contestam artigos da reforma trabalhista
Gradativamente, o Supremo Tribunal Federal está julgando ações específicas que questionam a constitucionalidade de artigos e trechos da Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista.
Algumas ações foram julgadas improcedentes, enquanto outras foram julgadas procedentes pelo Supremo, tornando inconstitucional trecho ou o artigo de lei questionado na ação.
Gestantes e trabalho em locais insalubres
Um dos dispositivos da reforma trabalhista que gerou polêmica após a entrada em vigor tratava da possibilidade de mulheres gestantes trabalharem em local insalubre. Em 2019, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF derrubou esse dispositivo. Isso quer dizer que mulheres gestantes estão proibidas de trabalhar em locais insalubres.
Essa foi a primeira decisão do STF envolvendo um artigo da reforma trabalhista e abriu espaço para outras decisões no mesmo sentido.
Contribuição Sindical Obrigatória
Em 2018, outro assunto foi discutido e julgado pelo STF, neste caso, com parecer favorável acerca da constitucionalidade da norma. De acordo com o STF, o fim da contribuição sindical obrigatória é constitucional, razão pela qual o artigo segue em vigor.
Perícia em Assistência Judiciária Gratuita
Recentemente, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5766 que tratava dos artigos da reforma trabalhista que determinavam que partes beneficiárias de Assistência Judiciária Gratuita deveriam pagar por perícia e honorários advocatícios sucumbenciais caso fossem parte vencida em ação trabalhista.
Isso quer dizer que, caso perdessem a ação, deveriam pagar a perícia e os honorários de sucumbência, mesmo que tivessem o benefício da AJG. A AJG é concedida para cidadãos com salário igual ou inferior a 40% do teto de benefício do INSS, que hoje é de R$ 6.433,57.
O STF vai manter só a obrigatoriedade de pagamento de custas processuais nos casos de arquivamento da ação devido a ausência em audiência.
Ausência em audiência
Com isso, permanece válido o artigo 844 da CLT, mantendo a obrigatoriedade de pagamento de custas pela parte que faltar audiência sem justificativa, mesmo que ela seja beneficiária de justiça gratuita. Confira a redação do artigo após julgamento:
“Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. (…)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vide ADIN 5766)”
Ações que ainda não foram julgadas pelo STF
Ainda há muitos pontos da reforma trabalhista que dependem de análise do STF em função da existência de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em curso. Abaixo, listamos algumas dessas demandas que aguardam apreciação e julgamento:
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.142 — trata da dispensa de participação dos sindicatos em demissões de trabalho imotivadas e em homologações de acordos extrajudiciais.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.994 — questiona a possibilidade de jornada 12 x 36 e da sua pactuação por meio de acordo individual.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.002 — trata dos requisitos para ajuizamento de uma reclamatória trabalhista.
- Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 — versa sobre a prevalência de convenções e acordo trabalhistas sobre a lei.
- Ação Declaratória de Constitucionalidade 62 e Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.188 — tratam dos requisitos para edição e/ou alteração de súmulas trabalhistas pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323 — versa sobre a incorporação de cláusulas de acordos coletivos em contratos individuais de trabalho.
Todas as ações acima estão em tramitação, o que significa que não há uma decisão definitiva sobre os temas. Por isso é importante acompanhar o andamento desses processos tendo em vista que eles podem modificar artigos importantes da Reforma Trabalhista.