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Análise técnica e jurídica decide pela rescisão contratual com empresas do grupo Itapemirim

Prefeitura de São José dos Campos, por meio da Secretaria de Mobilidade Urbana e Secretaria de Apoio Jurídico, informa que, após análise técnica e jurídica dos documentos encaminhados pelo Grupo Itapemirim, notificou as empresas na manhã desta sexta-feira (21) com relação ao indeferimento de sua defesa prévia e consequente decisão pela rescisão contratual.

Grupo Itapemirim

A documentação apresentada não comprova a aquisição de frota para a operação dos serviços de transporte, mas trata-se de contrato firmado com intermediador que se compromete a assinar, no futuro, contrato de aquisição de frota para o grupo.

Também foi apresentado documento em idioma estrangeiro e sem tradução juramentada, o que não é válido em caso de comprovação de contratos públicos.

A frota indicada pelas concessionárias para futura aquisição é de apenas um modelo de veículo e em desacordo com o edital de concessão. O layout e as especificações técnicas dos veículos a serem adquiridos também não foram apresentadas para análise.

Prefeitura de São José dos Campos

Ciente da decisão por parte da Prefeitura de rescisão unilateral por descumprimento de contrato, as concessionárias possuem prazo legal de cinco dias úteis para interpor recurso, assegurando o contraditório e ampla defesa, conforme legislação vigente.

Dentre os motivos que levaram à decisão da rescisão contratual, ressaltamos que:

1) A matéria já se encontra suficientemente instruída, uma vez que, evidenciado o descumprimento de obrigação contratual, foram oportunamente observados os necessários requisitos que decorrem da ampla defesa e do contraditório;

2) Outrossim, em análise realizada pelo corpo técnico, constata-se que o acolhimento dos termos do que consta nas defesas prévias apresentadas pelas concessionárias implicaria em violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como à igualdade entre os interessados em participar do certame, em razão da profunda modificação do objeto contratual, não somente em razão da questão relativa à propulsão a diesel ou elétrica do motor, mas também, na ausência absoluta de apresentação de distinção dos 05 (cinco) diferentes modelos dos veículos cuja obrigação lhes competia (vans, micro-ônibus, midi-ônibus, ônibus padron e ônibus articulado).

3) Acresça-se ademais situação econômico-financeira em que se encontra o grupo econômico a que pertencem as concessionárias, ainda que sob recuperação judicial em formal cumprimento, mas que tem sido acometido por crise como progressiva e notoriamente amplamente veiculado em relação às suas atividades em outros setores econômicos, o que é denotado no presente procedimento pela (a) ausência do cumprimento oportuno dos Planos de Negócios apresentados por cada uma das concessionárias, que previam a aquisição de frotas por meio de programa específico do governo federal que utiliza recursos do FGTS e se sujeita à coordenação do Ministério de Desenvolvimento Regional (MDR) e do Banco Mercedes, o PROTRANSPORTES-REFROTA; (b) como aquela pretensão não se mostrou frutífera, as concessionárias pleitearam a substituição desse cumprimento pela pretensão de prorrogação de prazo até 31 de janeiro de 2022, sob o argumento de que estaria havendo negociação com a empresa ENEL, para locação de veículos elétricos; (c) porém, como se observa do teor das defesas prévias apresentadas, essa pretensão também não se efetivaria, mais uma vez! Ao invés de qualquer aprofundamento das “sérias” negociações em curso, as concessionárias apresentam, nesta oportunidade, meros Acordos de Cooperação entre Shandong Yixing Eletric Vehicle Co. Ltd, Evei Automotive Industries Co., ambas empresas da China, e Poseidon Trading Co., Limited, de Hong Kong, e os assim denominados Contratos de Fornecimento de Veículos Elétricos, que cada uma das concessionárias celebra com Starbus Veículos Elétricos, mas que, não obstante sua denominação corresponde tão somente a mera intermediação entre a fabricante e cada uma das concessionárias.

4) Tais fatos apenas sugerem que a situação econômico-financeira em que se encontra o grupo econômico tem se mostrado fator impeditivo do prosseguimento das negociações pretendidas pelas concessionárias o que se mostraria ser a razão do descumprimento do prazo contratual inaugural, que deu ensejo à abertura do procedimento de rescisão dos contratos.

5) Sob a perspectiva deste município, ao qual compete a prestação do serviço público licitado, cujos contratos atualmente em vigor e execução, cujo termo final já foi vencido e ora se encontram sob prorrogação, há um cronograma a ser cumprido, sob pena de novas prorrogações e eventual precarização do serviço prestado à coletividade. Assim sendo, a matéria deve ser analisada também sob o prisma do princípio da precaução, que deve orientar as tomadas de decisão do gestor público, a fim de mitigar a possibilidade da ocorrência de danos aos interesses da coletividade: os fatos sucessivos narrados no item anterior são indicativos de que o funding para a efetiva execução das obrigações contratuais, que correspondem à aquisição de frota, é o real problema de que padeceria o grupo, não obstante, sob o aspecto exclusivamente formal, as condições de habilitação tenham sido oportunamente comprovadas.

Diante dos fatos expostos, tal situação que coloca sob risco a efetiva execução dos novos contratos de concessão e a prestação dos serviços recomenda que a Administração adote as devidas providências a fim de ultimar o procedimento de rescisão dos contratos e viabilizar com prontidão a nova abertura de procedimento licitatório, após as alterações eventualmente necessárias.

Foto: Claudio Vieira/PMSJC

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