Cidadania

Quais trabalhadores têm direito ao adicional de insalubridade?

Um ambiente insalubre pode causar danos à saúde do trabalhador. Por isso as empresas pagam o chamado adicional de insalubridade. Entenda o que diz a legislação!

O cuidado com a saúde e segurança dos trabalhadores é um aspecto importante da gestão que deve ser considerado pelas empresas. Além de manter uma rotina de compra de produtos de higiene e limpeza, e equipamentos individuais de proteção, é fundamental estar atento ao que determina a legislação.

O adicional de insalubridade está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e tem normatização específica, a NR-15. A seguir, você terá acesso a um panorama completo sobre o assunto! Confira!

Qual é o conceito de insalubridade no trabalho?

O termo insalubre é usado em contraposição a expressão “salubre”. Ou seja, diz respeito a tudo aquilo que não é saudável, por isso pode fazer mal para a saúde. No contexto trabalhista, se refere às atividades laborais  que podem causar doenças ao trabalhador.

Assim, são consideradas insalubres todas as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde. A legislação considera o grau do agente nocivo, os limites de tolerância, o tipo de atividade desenvolvida, a intensidade e o tempo de exposição.

O que é adicional de insalubridade?

Na legislação trabalhista, o adicional representa um acréscimo salarial que é devido aos trabalhadores que exercem atividades em condições gravosas, seja em horários da normalidade, ou em situações e ambientes que possam trazer prejuízos à sua saúde física ou mental.

O adicional de insalubridade é devido pelo empregador em favor do empregado em todas as situações em que o segundo estiver exposto a um ambiente de trabalho insalubre.

O ambiente de trabalho insalubre

Na Norma Regulamentadora n. 15 é possível consultar o rol completo de atividades consideradas insalubres. A seguir, elencamos algumas das principais:

  • exposição ao calor excessivo;
  • exposição ao frio excessivo;
  • ambiente de trabalho úmido;
  • exposição às vibrações;
  • ambiente com condições hiperbáricas — pressão elevada;
  • ambiente de trabalho com altos ruídos de impacto; e,
  • exposição a radiações ionizantes e não-ionizantes.

O que a legislação diz sobre o tema?

A Consolidação das Leis do Trabalho, em seus artigos 189 a 197, trata de forma geral sobre as atividades insalubres e perigosas. Já a Norma Regulamentadora NR-15 regulamenta os artigos da CLT.

Desta forma, é possível consultar nos anexos da NR-15 todos os agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância. Os empregadores precisam estar atentos às atividades exercidas na empresa e avaliar a eventual caracterização de insalubridade.

Os trabalhadores que estiverem em condições insalubres, acima dos limites de tolerância definidos em lei, têm o direito de receber adicionais que variam entre 10%, 20% ou 40%. O percentual será calculado conforme o grau de exposição, conforme determina o artigo 192 da CLT:

“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.“

Além da CLT e da Norma Regulamentadora, é fundamental estar atento à redação das Súmulas Vinculantes atreladas ao tema. Em razão da cassação da Súmula 228 do TST, pelo STF, se mantém a regra quanto a base de cálculo para aplicação do percentual do adicional de insalubridade, que deve ser calculado sobre o salário mínimo. Confira a redação vigente: “SÚMULA N.º 228 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) – Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 – Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. Súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal.

A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”

Tanto a empresa quanto o trabalhador, que tiveram qualquer dúvida a respeito das normas envolvendo o adicional de insalubridade, podem consultar a legislação mencionada, ou, alternativamente, buscar o suporte de um profissional da área jurídica.

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